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Discriminação I

Quando falamos de Estado de Direito e de Direitos dos Consumidores gostamos de olhar para outros países como miragens, querendo ver paraísos para lá das nossas fronteiras porque sabemos, sentimos na pele, que, em Portugal, apesar de a legislação nesse campo estar entre as primeiras, a prática coloca-nos ao nível de qualquer bananada erigida em República. Quando se trata de aplicar a lei defensora dos consumidores é quase necessário pedir por favor e de joelhos.

Vem isto a propósito de um caso de discriminação selvagem que vem sendo praticado por alguns vendedores de combustível. Sem que muita gente se aperceba ou ainda que se aperceba mas sem que se forme grande escândalo, ajudado pela vergonha da humilhação porque passam os visados, os motociclistas ( incluidos nesta categoria todos os que conduzem habitual ou esporádicamente veículo motorizado de duas rodas - dos 50 cm3 até aos 1500 cm3 ) são diariamente e na generalidade rotulados e tratados como ladrões, discriminados em vários postos de abastecimento de gasolina, especialmente, exclusivamente diria, nos apelidados modernamente de área de serviço, quer se achem insertos em trajecto de auto-estrada ou não, mas em que o self-service é obrigatório. Consubstancia-se esta discriminação no facto de a eles - e quando só a eles - lhes ser exigido pré-pagamento do combustível com que pretendem abastecer o seu veículo. Quem não se deparou já com um autocolante ou um aviso aposto na própria bomba de abastecimento com os dizeres MOTOS EM PRÉ PAGAMENTO ? Ou quem não assistiu já ao espectáculo do motociclista consciente que pára a moto, desmonta, tira o capacete, apresta-se a abastecer ... para ouvir aquela voz anasalada dos megafones « o sr. da moto é pré-pagamento ... ». Não discriminando petroliferas, apenas assinalando a honrosa excepção da GALP (não deixe de ler a este propósito o artigo «Descriminação II - Fim do pré-pagamento ?»), BP, SHELL, TOTAL, REPSOL, ( peço desculpa a todas as outras que têm direito a figurar nesta lista mas que de momento me não ocorrem ) todas têm a sua áreazinha onde o odioso pré-pagamento é exigido. Justificações ? Uma amálgama de choradinho e lágrimas de crocodilo sobre segurança e perdas avultadas com furtos de gasolina. Só quem não pense dois segundos e não queira saber que furtos tanto os há em motociclo como em automóvel e que se um motociclo tem como capacidade máxima normal 23 litros um automóvel facilmente ultrapassa o dobro, sem termos de recorrer à capacidade enorme dos dois depósitos de 50 l. dos Jaguar, é que poderá aceitar como boa tal justificação.

A situação chega mesmo a piorar, indiciando até ilícitos do foro laboral, quando se houve dizer que se um automóvel foge sem pagar o concessionário arca com o prejuízo mas que se for um motociclo então é o empregado que é obrigado a desembolsar do seu salário essa despesa ... ( IGT, onde estão os inspectores ? )

É do senso comum que o pré-pagamento de combustível, quando exigido apenas a motociclistas, não é uma prática comercial correcta e, como a sensibilidade nos indica, constitui atropelo dos direitos do consumidor. Desde logo fere princípios tão básicos quanto o princípio da igualdade, constitucionalmente garantido - artº 13º da Constituição da República Portuguesa - que estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei não podendo ninguem ser previlegiado, beneficiado prejudicado privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ( não fará sentido que não podendo ser discriminado por ser negro, muçulmano, homosexual, estrangeiro, analfabeto, filho de ladrão, ou outra coisa qualquer que o gasolinista não seja ou não goste, o possa ser porque ando de moto ) bem como os direitos dos consumidores - artº 60º da mesma Lei fundamental - pelo qual estes têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção dos seus interesses económicos bem como à reparação de danos.

Para além destes princípios, a prática discriminatória do pré-pagamento viola o disposições da Lei de Defesa do Consumidor ( Lei 24/96 de 31 de Julho ) nomeadamente o disposto no seu artº 3º alínea a) que igualmente refere o direito do consumidor à qualidade dos bens e serviços. Mais explana o artº 4º nº 1 deste diploma que «os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor ». Este Decreto-Lei, no referido artº 3º, já na sua alínea f) consagra, de igual modo, o direito do consumidor «a prevenção e à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos » para no seu artº 10º consubstanciar esta matéria prevendo que « é assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente a) ( ... ); b) se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas; c ) consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei ».

O contrato de fornecimento de combustível é juridicamente classificável como um contrato misto, por reunir em si mesmo elementos do contrato de prestação de serviço e de compra e venda de um bem ( o combustível ). E constitui também aquilo a que se chama um contrato de adesão i.e. um contrato em que uma das partes estabelece unilateralmente as cláusulas, que a outra não pode discutir, não podendo senão aceitar ou recusar o conteúdo global da proposta de contrato. A este tipo de contrato aplica-se o regime das Claúsulas Contratuais Gerais ( DL 220/95 de 31 de Agosto ). Neste diploma, na secção relativa às relações com os consumidores finais são consideradas cláusulas relativamente proibidas as que fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes. A discriminação de que tratamos, ao fixar para os motociclistas a obrigação de pré-pagamento está, claramente, a fixar um modo de cumprimento despropositado e inconveniente.

Por outro lado o DL 370/93 de 29 de Outubro, no seu artº 1º estatui « é proibido ao mesmo agente económico praticar preços ou condições de venda discriminatórias relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço ».

Acresce até que a exigência de pré-pagamento pode ser considerada crime. Senão vejamos: quando, em público, alto e bom som ou através de um visivel cartaz se exige essa forma de pagamento apenas a motociclistas não nos estão a chamar ladrões a todos e a cada um ? E isso não constitui uma ofensa à nossa honra e consideração ? Ora, o artº 180º do Código Penal prevê esse ilícito e pune-o com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias. Chama-lhe «difamação». Chamam-nos ladrões e nós ficamo-nos ? Quem não se sente,....

Contrariamente a outros atentados aos direitos do cidadão motociclista que não estão legislados ( como a questão da falta de protecção dos prumos dos rails, ditos de "protecção" ) existe para este tipo de ilicito, ampla legislação ( se não houvesse nem se lhe poderia chamar de ilícito ). A solução, se não for atingida por acordo com os comerciantes terá de ser buscada através de uma sentença judicial que obrigue ao cumprimento da lei e estabeleça pesadas penas para o desrespeito dessa ordem.

Será que vai mesmo ser preciso ir a Tribunal para defesa de um direito tão evidente ?

Jorge Macieira
Advogado e Motociclista
jorge.macieira@macieira-law.pt
www.macieira-law.pt
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